Acidente de Trabalho

O acidente de trabalho é um evento que gera direitos imediatos e importantes — mas muitos trabalhadores não os conhecem ou acabam assinando documentos que limitam sua proteção. Entenda o que a lei garante e como agir.

Tipos de acidente de trabalho

A legislação brasileira reconhece como acidente de trabalho:

  • Acidente típico — ocorrido no exercício da função durante o horário de trabalho
  • Acidente de trajeto — no percurso de casa para o trabalho ou do trabalho para casa
  • Doença ocupacional — doenças causadas ou agravadas pelas condições de trabalho (equiparadas ao acidente)
  • Acidente por terceiro — quando causado por colega, cliente ou terceiro durante o trabalho

O auxílio-doença acidentário (B91)

Quando o acidente gera afastamento superior a 15 dias, o trabalhador passa a receber o auxílio-doença acidentário (código B91) do INSS, distinto do auxílio-doença comum (B31). A diferença é crucial:

  • Durante o auxílio-acidentário, o empregador continua depositando FGTS
  • Após a alta, há estabilidade de 12 meses (não existe no B31)
  • A empresa não pode encerrar o contrato nesse período sem justa causa

Indenização por culpa do empregador

O INSS garante a subsistência do trabalhador durante a incapacidade. Mas o empregador tem responsabilidade civil própria quando o acidente ocorreu por:

  • Falta ou inadequação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
  • Ambiente de trabalho inseguro (piso escorregadio, falta de proteção em máquinas)
  • Ausência de treinamento de segurança
  • Negligência comprovada na prevenção de riscos

Nessas situações, o trabalhador pode cobrar judicialmente danos materiais (despesas médicas, lucros cessantes), danos morais (sofrimento, limitações) e danos estéticos (cicatrizes, amputações, sequelas visíveis).

Situações que atendemos

  • Acidente com máquinas ou equipamentos sem proteção adequada
  • Quedas por falta de sinalização ou EPI
  • Acidentes em obras da construção civil
  • Acidentes de trânsito durante trabalho externo ou de trajeto
  • Demissão durante período de estabilidade pós-acidente
  • Sequelas permanentes com indenização por invalidez parcial ou total

Perguntas sobre Acidente de Trabalho

Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, causando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que leve à morte, incapacidade permanente ou temporária. Inclui também acidentes de trajeto (ida e volta ao trabalho) e doenças ocupacionais equiparadas.

Você tem direito a: afastamento remunerado pelo INSS (auxílio-doença acidentário — código B91), estabilidade no emprego por 12 meses após a alta médica, depósito de FGTS durante o afastamento, e possivelmente indenização por danos morais, materiais e estéticos se houver culpa ou negligência do empregador.

Após receber alta do INSS por acidente de trabalho, o empregado tem garantia de emprego por 12 meses — não pode ser demitido sem justa causa nesse período. Se demitido, tem direito a reintegração ou indenização equivalente ao período de estabilidade.

Sim. O INSS cobre a subsistência (benefício). Mas se o acidente ocorreu por negligência do empregador — falta de EPI, ambiente inseguro, treinamento inadequado — você pode cobrar indenização separada por danos morais, materiais (despesas médicas, lucros cessantes) e estéticos (sequelas visíveis).

Comunique imediatamente à empresa, que deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Busque atendimento médico e guarde todos os documentos (laudos, atestados, receitas). Registre fotos do local e do acidente, se possível. Contate um advogado antes de assinar qualquer documento da empresa.

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